CÓDIGO 1993
1-2 - 93-07-14-eh> = ecologia humana - 2371 caracteres -nc-7> - regressos & silêncios - texto de 1984 restos - dez anos depois
14-7-1993
O NOVO CÓDIGO PENAL DE 1982
-> NOTÍCIAS DA CLANDESTINIDADE
-> TEMAS DE ECOLOGIA HUMANA
A pena de prisão até seis meses ou multa até 50 dias, prevista no artigo 148 do Código Penal de 1982, tem atenuantes, desde que o «agressor» seja médico e que as «ofensas no corpo ou na saúde» provocadas «no exercício da sua função» não causem doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias.»
«Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos», matéria contemplada no artigo 150º do Código Penal, também despenalizam substancialmente a medicina:
Conforme refere o artigo 150º, «as intervenções e outros tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostram indicados e foram levados a cabo, de acordo com as «leges artis», por um médico ou outra pessoa legalmente autorizada a empreendê-los com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar uma doença, um sofrimento, uma lesão ou fadiga corporal ou uma perturbação mental, não se consideram ofensas corporais. »
[publicado]: Os «crimes de perigo comum» previstos no novo Código Penal de 1982, relacionam-se directamente com a segurança quotidiana do cidadão, devendo o consumidor conhecer este texto legislativo fundamental que eventualmente o poderá defender... Especificando esses «crime de perigo comum» em duas secções - «a) incêndios, explosões, radiações e outros crimes de perigo comum; b) dos crimes contra a saúde» - o novo Código Penal de 1982, integrou na legislação portuguesa conceitos e factores respeitantes à «qualidade de vida» que ainda há três décadas eram novidade...
Considerado, assim, bastante «evoluído» no contexto jurídico europeu - por integrar conceitos e factores já com algumas décadas de história... - o Código Penal publicado no «Diário da República», I série, em 23 de Setembro de 1982, anda ainda a ser estudado pelos técnicos, não tendo chegado à opinião pública naqueles capítulos que mais directamente a podiam interessar na medida em que mexem com a nossa integridade física imediata. De facto, o novo Código Penal, é um dos textos jurídicos portugueses em que os direitos do cidadão foram minimamente lembrados. Significativo é que, 11 anos depois da sua publicação oficial, ninguém se lembre disso: já ou ainda?
[transcrevemos os artigos referentes à secção II do já referido capítulo III - Dos Crimes de Perigo Comum]
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14-7-1993
O NOVO CÓDIGO PENAL DE 1982
-> NOTÍCIAS DA CLANDESTINIDADE
-> TEMAS DE ECOLOGIA HUMANA
A pena de prisão até seis meses ou multa até 50 dias, prevista no artigo 148 do Código Penal de 1982, tem atenuantes, desde que o «agressor» seja médico e que as «ofensas no corpo ou na saúde» provocadas «no exercício da sua função» não causem doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias.»
«Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos», matéria contemplada no artigo 150º do Código Penal, também despenalizam substancialmente a medicina:
Conforme refere o artigo 150º, «as intervenções e outros tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostram indicados e foram levados a cabo, de acordo com as «leges artis», por um médico ou outra pessoa legalmente autorizada a empreendê-los com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar uma doença, um sofrimento, uma lesão ou fadiga corporal ou uma perturbação mental, não se consideram ofensas corporais. »
[publicado]: Os «crimes de perigo comum» previstos no novo Código Penal de 1982, relacionam-se directamente com a segurança quotidiana do cidadão, devendo o consumidor conhecer este texto legislativo fundamental que eventualmente o poderá defender... Especificando esses «crime de perigo comum» em duas secções - «a) incêndios, explosões, radiações e outros crimes de perigo comum; b) dos crimes contra a saúde» - o novo Código Penal de 1982, integrou na legislação portuguesa conceitos e factores respeitantes à «qualidade de vida» que ainda há três décadas eram novidade...
Considerado, assim, bastante «evoluído» no contexto jurídico europeu - por integrar conceitos e factores já com algumas décadas de história... - o Código Penal publicado no «Diário da República», I série, em 23 de Setembro de 1982, anda ainda a ser estudado pelos técnicos, não tendo chegado à opinião pública naqueles capítulos que mais directamente a podiam interessar na medida em que mexem com a nossa integridade física imediata. De facto, o novo Código Penal, é um dos textos jurídicos portugueses em que os direitos do cidadão foram minimamente lembrados. Significativo é que, 11 anos depois da sua publicação oficial, ninguém se lembre disso: já ou ainda?
[transcrevemos os artigos referentes à secção II do já referido capítulo III - Dos Crimes de Perigo Comum]
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