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2006-05-01

TRANSPLANTES 1998

a-país> carta a jean claude rodet - mein kampf 98

DOIS DOSSIÊS MAIS QUE PROIBIDOS

1/5/1998 - Estes apontamentos são ultrasecretos e foram-me enviados por anjos que desconhecem completamente a vida na terra.

As constantes que mais condicionam a vida (e a morte) dos portugueses são as mais ignoradas exactamente porque são constantes: as entradas dos jornais e telejornais vão para as «novidades» do dia, não vão para aquilo que se tornou crónico, que se banalizou.
Os factores que em Portugal condicionam a vida do cidadão (a vida e a morte, a doença e a saúde) são na sua maior parte invisíveis e, acima de tudo, sistematicamente silenciados. Os maiores atentados ao ambiente e à vida só esporadicamente aparecem nos jornais e nos telejornais. Inventariam-se apenas dois antes que esqueçam, mas apenas dois: a maior parte irá ficar definitivamente no tinteiro. Como se comprova, a democracia, tal como a Constituição da República, é apenas papel e tinta.

OS TRANSPLANTES

«O diploma legal que regula, actualmente, em Portugal, a colheita de órgãos para transplantes, o Decreto-Lei 553/76, é um documento iníquo, simplista, arbitrário e sem um mínimo de rigor, quer do ponto de vista médico, quer jurídico.»
É o que diz o jornalista Rui Cartaxana no seu livro «O Escândalo dos Transplantes», Edição «Foto-Jornal», Lisboa, 1986, única informação publicada sobre o que é uma das condicionantes mais drásticas sobre direitos, liberdades e garantias dos cidadãos portugueses.
Segundo escreve Rui Cartaxana, o decreto-lei nunca passou pela Assembleia da República e não há nada de semelhante na legislação de todo o mundo, nomeadamente a cláusula que torna qualquer cidadão dador obrigatório de órgãos... a menos que tenha declarado, em vida, que não quer ser dador. E mesmo assim, tudo é possível.
Em vez de um cartão de dador, como se faz em países democráticos, aqui a lei «obriga» a dar.
Segundo Rui Cartaxana, o famoso decreto-lei 553/76 tem «apenas» 10 artigos, não define nenhum critério de morte, não impõe quaisquer normas ou regras a observar na verificação dos óbitos para efeitos de transplantes, ignora o conceito de «morte cerebral». Além de ter sido feito no segredo dos gabinetes, não ter passado pelo Parlamento, nem ter a preceder a sua publicação qualquer discussão pública, é praticamente desconhecido dos cidadãos e dos próprios médicos.
As colheitas de órgãos feitas nestas condições são puramente gratuitas, embora o cidadão que faça um transplante renal, por exemplo, tenha de pagar (ou nós todos, através da Segurança Social) 9 mil contos.

A CONSTITUIÇÃO

Havia, em 1982, dois artigos da Constituição da República Portuguesa ( o artigo 64 e o artigo 66) que, como alguns outros, condicionam de maneira decisiva a vida e a qualidade de vida dos cidadãos portugueses. Ou deviam condicionar, caso alguma vez tivessem sido levados em consideração.
De facto, se ainda não foram revogados, é como se não existissem. Diz o artigo 64 (Saúde):
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao estado:
a) garantir o acesso a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar;
c)
d) Disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde;
e)Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.
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